Decisão TJSC

Processo: 5036076-78.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, DJe 4.6.2013)" (STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1841748/DF, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 13-12-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016446-81.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6898079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5036076-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. A. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (Evento 27, RELVOTO1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que: a) é necessário acolher os embargos de declaração, para fins de suprir omissão e obscuridade no que diz respeito a desnecessidade da indicação do valor incontroverso, mas tão somente das cláusulas entendidas por abusivas; e b) é necessário o prequestionamento expresso dos artigos 917, 371 e 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 35, EMBDECL1, 2G).

(TJSC; Processo nº 5036076-78.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, DJe 4.6.2013)" (STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1841748/DF, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 13-12-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016446-81.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6898079 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5036076-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por S. D. A. contra acórdão deste Órgão Fracionário que negou provimento ao seu recurso de agravo interno (Evento 27, RELVOTO1, 2G). O embargante argumenta, em síntese, que: a) é necessário acolher os embargos de declaração, para fins de suprir omissão e obscuridade no que diz respeito a desnecessidade da indicação do valor incontroverso, mas tão somente das cláusulas entendidas por abusivas; e b) é necessário o prequestionamento expresso dos artigos 917, 371 e 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Evento 35, EMBDECL1, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, o embargante sustenta que o acórdão deste Órgão Fracionário prolatado ao ensejo do julgamento da apelação cível  n. 5036076-78.2024.8.24.0930, encontra-se eivado por omissão. Não comporta provimento a tese recursal. Isso porque, conforme previamente fundamentado em acórdão deste órgão fracionário (Evento 7, DESPADEC1, 2G): {...} Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 05-03-2024 - grifou-se). [...] a empresa que celebra contrato de mútuo bancário com a finalidade de obtenção de capital de giro não se enquadra no conceito de consumidor final previsto no art. 2º do CDC. Precedente" (AgRg no AREsp 71.538/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 4.6.2013)" (STJ, AgInt no Ag em REsp n. 1841748/DF, rela. Mina. Maria Isabel Galotti, j. 13-12-2021). RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5016446-81.2022.8.24.0000, do , rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 21-06-2022). Por conseguinte, o caso não comporta análise segundo regramentos do CDC. Em relação à alegação de iliquidez do título que embasa a execução de título extrajudicial, requer o embargante a nulidade da execução diante da ausência de extratos que deram origem a cédula de crédito bancário e demonstrativos analíticos do débito. Sobre o assunto, o art. 798 do CPC dispõe:  Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I - instruir a petição inicial com: a) o título executivo extrajudicial; b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente; II - indicar: a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada; b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível. Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter: I - o índice de correção monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório realizado. Portanto, a parte exequente, além de colacionar à demanda expropriatória o demonstrativo de débito, este deve "conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência de correção monetária e da taxa de juros utilizados, a periodicidade da capitalização de juros, se for o caso, e a especificação do desconto obrigatório realizado" (TJSC, Apelação Cível n. 0304290-45.2019.8.24.0011, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022). Infere-se dos autos da ação de execução apensa n. 5013653-27.2024.8.24.0930 que a instituição financeira exequente/embargada instruiu a peça inicial a cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 812.606.986 e a Planilha de Memória Discriminada "Demonstrativo de Conta Vinculada" (Evento 1, DOCUMENTACAO5). Denota-se, ainda, que o aludido demonstrativo contém os percentuais dos juros incidentes, os encargos moratórios, o valor principal, o valor amortizado e o saldo devedor R$ 129.896,92 (cento e vinte e nove mil oitocentos e noventa e seis reais e noventa e dois centavos). Ademais, registra-se que o saldo devedor apontado na mencionada planilha corresponde ao valor dado à execução proposta em 19-02-2024. Diante de tal situação, vislumbra-se que a instituição financeira exequente/embargada atendeu as exigências do art. 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único, do CPC, porquanto juntou ao caderno processual demonstrativo detalhado e atualizado do débito, permitindo ao polo adverso ciência dos valores exigidos e o exercício pleno do direito de defesa.  Portanto, não há que se falar em nulidade da execução. Em situação semelhante, já decidiu este Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO AO COOPERADO. TOGADA DE ORIGEM QUE REJEITA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO NCPC, JULGANDO-OS EXTINTOS NA FORMA DO ART. 485, INCISO IV, DO ALUDIDO DIPLOMA NORMATIVO. INCONFORMISMO DOS DEVEDORES. DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 29-8-21. INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX. PRELMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO, DOCUMENTO NECESSÁRIO A PROPOSITURA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA “B” DO NCPC, JULGANDO-SE EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONFORME O ART. 485, INCISO I, DO NCPC. TESE REPELIDA. CREDORA QUE ESMIUÇOU O VALOR EXECUTADO, APRESENTANDO: A) O NEGÓCIO JURÍDICO EM SI; B) O QUADRO DEMONSTRATIVO DO DÉBITO COM A COMPOSIÇÃO ATUALIZADA DO SALDO DEVEDOR; E C) EXTRATO DE OPERAÇÃO COM AS PRESTAÇÕES INADIMPLIDAS. INFORMAÇÕES SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA. EXEGESE DO ART. 798, INCISO I, ALÍNEA "B", E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15. DECISUM IMUTÁVEL NESTA SEARA. [...] ALEGADA PRESCINDIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PREVISTO NO ART. 917 DO NCPC, COM APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS VERBERADAS NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INACOLHIMENTO. EMBARGANTES QUE HASTEARAM NO MÉRITO UNICAMENTE MATÉRIAS DE CUNHO REVISIONAL E ABATIMENTO DE VALORES DEBITADOS DA CONTA BANCÁRIA. ACOLHIMENTO DA DEFESA QUE CONDUZIRIA AO RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E, POR COROLÁRIO, À REDUÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. DEVEDORES QUE TINHAM A INCUMBÊNCIA, COM BASE NAS PRÓPRIAS ALEGAÇÕES QUE VERTERAM, DE INDICAREM O VALOR QUE ENTENDIAM COMO DEVIDO, BEM COMO A APRESENTAÇÃO EM SUA PEÇA VESTIBULAR DA RESPECTIVA MEMÓRIA DE CÁLCULO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 917, §§ 3° E 4°, INCISO I, DO NCPC. APELANTES, TODAVIA, QUE NÃO DECLARARAM NA PETIÇÃO INICIAL O VALOR QUE ENTENDIAM COMO CORRETO, APRESENTANDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 917, § 3°, DO CÓDIGO FUX QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. EXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA EMENDAREM A PEÇA VESTIBULAR. DETERMINAÇÃO QUE, INCLUSIVE, ERA DESPICIENDA POR SE TRATAR DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. PRAZO QUE TRANSCORREU SEM QUALQUER PROVIDÊNCIA POR MAIS DE QUATRO MESES, MESMO CONSIDERANDO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA DAR CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA IRRETOCÁVEL. INVIABILIDADE DE DEBUXE DAS MATÉRIAS DE MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO SUPERAÇÃO DA TESE SUSO TRATADA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA COOPERATIVA NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE, VEZ QUE CALCADO NO PROVIMENTO DO RECLAMO. REBELDIA INACOLHIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 0304290-45.2019.8.24.0011, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2022) Logo, a insurgência recursal não merece acolhimento quanto a este ponto.  Nessa toada, ainda que o embargante tenha suscitado a revisão de taxa de juros remuneratórios, capitalização diária, vedação da cobrança IOF, e, sucessivamente, descaracterização da mora, todas as alegações decorrem da tese envolvendo o excesso de execução. Sobre o assunto, a regra do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, dispõe que "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Assim, havendo alegação de que o exequente pleiteia quantia superior à devida, cumpre à parte embargante/devedora declarar de imediato o valor que entende correto, com a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso em tela, constata-se que a parte embargante não indicou, na petição inicial dos embargos, o valor do excesso de execução, tampouco o montante reputado correto, nem ao menos superficialmente. Do mesmo modo, não houve apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, embora tenha sustentado que os juros deveriam ser reduzidos à média de mercado, descaracterizando a mora.  Por isso, adequada a conclusão do Juízo ao apontar que: [...] O Código de Processo Civil vigente, ao tratar sobre os embargos à execução, reprisando a disposição do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, prevê em seu artigo 917, § 3º, que “Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”. Aliás, a declaração do valor que o embargante entende correto deve ser acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo (art. 917, § 3º, CPC), e “esse demonstrativo segue o disposto no art. 798, parágrafo único” (ASSIS, Araken de. Manual da execução. 18 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1554). Dessa forma, os executados que utilizam os embargos como meio de defesa para alegar excesso à execução devem indicar o valor reputado como correto, assim como trazer planilha de cálculo demonstrando onde reside efetivamente o excesso. A regra em questão também se aplica aos casos de excesso de execução com base na alegação de existência de encargos abusivos (TJSC, Apelação Cível n. 0303730-13.2015.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Soraya Nunes Lins, j. 25-05-2017), conforme decidido pelo STJ: REsp 1365596/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi Terceira Turma, j. 10-9-2013 e AgRg no AREsp 393327/RS, Terceira Turma, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20-3-2014. A propósito, "A revisão das cláusulas contratuais em sede de embargos à execução não dispensa o embargante de cumprir os requisitos previstos no art. 917, III, § 3º, do CPC, quais sejam, a indicação do valor que entende correto e a juntada aos autos da memória de cálculo." (TJSC, Apelação n. 5003639-86.2021.8.24.0930, do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4-5-2023). Portanto, é incumbência da parte embargante indicar, já na inicial, o valor executado que entende devido, acompanhado de demonstrativo do seu cálculo, conforme prevê o art. 917, § 3º, do CPC, obrigação legal essa que não pode ser afastada por pedido de perícia contábil ou apuração após exibição de documentos. Inclusive, "ainda que o embargante tenha postulado produção de prova pericial para realização de cálculo imparcial, competia-lhe a exibição inicial do valor que considerava correto, pois, como se extrai da doutrina, "ao apontar a quantia que entende devida, esse valor torna-se incontroverso e a execução deve prosseguir imediatamente para satisfação dessa quantia" e "eventual efeito suspensivo outorgado aos embargos evidentemente não acarretará a paralisação da execução pelo valor incontroverso" (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 855). Dessa forma, sem preencher o aludido requisito, o exame da alegação de excesso de execução resultou prejudicado." (TJSC, Apelação Cível n. 0306540-74.2016.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 2-7-2020). Incumbe à parte embargante indicar precisamente a quantia que entendia devida, "justificando pormenorizadamente o iter aritmético efetuado para o alcance daquele montante, calcado na razões de fato e de direito que evidenciam o equívoco do valor consignado na inicial da ação executiva. Se assim não procede, ressumbra de todo pertinente a incidência da regra inscrita no § 5º do art. 739-A do CPC." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.070260-3, de Blumenau, rel. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 23-5-2013, grifado). Na hipótese, o fundamento de mérito dos embargos é o excesso de execução baseado na alegação de existência de encargos contratuais abusivos, mas a parte embargante não indicou o valor que entende correto e tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Portanto, em razão do não atendimento aos requisitos legais previstos pela legislação processual, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe, lembrando-se que desnecessária a concessão de prazo para emenda à inicial, pois se trata de providência vedada na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1460988/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, julgado em 13-3-2018, DJe 22-3-2018). Colhe-se da Jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE DO TIPO CONTA GARANTIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DA INDICAÇÃO, NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS, DO VALOR INCONTROVERSO E DA APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ÔNUS QUE NÃO FOI SATISFEITO PELOS EMBARGANTES. CONSEQUÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS EM RELAÇÃO A ESTE FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VALOR A REPETIR. MANUTENÇÃO DO PACTUADO E INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA OBRIGAÇÃO QUE INVIABILIZAM A DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA QUE É IMPOSTO AOS LITIGANTES VENCIDOS. RECURSO PROVIDO" (TJSC, Apelação Cível n. 0301284-34.2016.8.24.0076, de Turvo, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 8-3-2018). No mesmo sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0010719-79.2013.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-04-2018; Apelação Cível n. 0300291-83.2016.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2017. Assim, como incabível a análise dos alegados encargos abusivos pelo descumprimento do art. 917, § 3º, do CPC, também é de se afastar os pedidos de repetição do indébito e descaracterização da mora. O Superior , rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2025). Logo, a sentença não comporta reparos. Por tais razões, resta prejudicado o pleito de repetição de indébito. Por fim, nos termos do precedente vinculante firmado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5036076-78.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. reanálise e rediscussão da matéria por via oblíqua. prequestionamento implícito. aclaratórios rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6898080v4 e do código CRC b913599b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:19:02 5036076-78.2024.8.24.0930 6898080 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5036076-78.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 25, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:22:24. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas